Entenda Direito.Motim, revolta, conspiração e o Tribunal Superior do Trabalho

Afinal, O que é MOTIM???


E o que é motim?

Motim é um crime que só militares e seus assemelhados podem cometer. Os PMs não entram na categoria de ‘assemelhados’ ('assemelhado' é o servidor, "efetivo ou não, do [Ministério da Defesa] submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento"). Logo, eles não são assemelhados. Na verdade, eles são militares, como o próprio nome já indica: polícia militar. Para nosso Código Penal Militar, militar é “qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”. Não importa se ele é julgado na esfera federal (como ocorre geralmente com os membros das Forças Armadas) ou estadual (como ocorre geralmente com os membros das polícias militares).
Mas voltando ao motim. Ele é um crime previsto no artigo 149 de nosso Código Penal Militar e significa

"Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
 IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar"

Mas há um detalhe importante aqui: ninguém é obrigado a acatar uma ordem ilegal. A ordem dada pelo superior precisa ser legal. Se eu sou um militar e recebo uma ordem de meu superior hierárquico para matar o seu vizinho, essa ordem é ilegal e eu tenho a obrigação de descumpri-la. Logo, só haverá motim se a ordem foi legal.

A Conduta
Mas quando é que se torna MOTIM?
"A conduta inicial prevista pela lei é a de reunirem-se os militares. Veja que, dada a generalidade da norma, até mesmo apenas dois militares podem dar azo ao crime de motim, delito que é categorizado, portanto, como plurisubjetivo (concurso necessário de agentes). Todavia, não é suficiente a simples reunião dos militares, é preciso que o façam e: 1º) ajam contra ordem recebida de superior ou neguem-se a seu cumprimento. 
Há sutil diferença entre os dois comportamentos: no primeiro, os agentes operam em desfavor da ordem, ou seja, fazem o oposto do que lhes foi devidamente ordenado ou criam obstáculos reais à sua execução, enquanto que no segundo caso eles optam por deixar de cumprir a tarefa que lhes foi atribuída pelo superior hierárquico. 
2º) recusem obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência . 
Se no inciso anterior a desobediência é precedida de uma ordem do superior, aqui ocorre o contrário: os agentes estão agindo sponte propria ou praticando violência e recebem um ordem do superior (para cessarem o comportamento livre, p. ex.), refutando-a. 
3º) assintam em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior. 
Agora, da reunião de militares se tem como resultante a concordância de recusa conjunta ou resistência ou, ainda, violência contra o superior. Portanto, se antes se punia a insurreição espontânea, nesta oportunidade a lei prevê a conduta do compromisso mútuo, do acordo de vontades patrocinador da múltipla desobediência, independente de ordem antecedente à conduta. Certamente, encorajados pelo somatório de pessoas, sentem-se os agentes insurretos mais fortes e audaciosos à prática do motim. Via de regra a expressão resistência é empregada pelo legislador penal como “oposição mediante violência ou ameaça”. Desta forma, como a vis corporalis (violência física) já está textualmente prevista neste inciso, deve-se entender por resistência a oposição com emprego de ameaça (vis compulsiva) contra o superior hierárquico. Lembre-se que se houver a utilização de arma, o crime passa a ser o descrito no parágrafo único (revolta). 
4º) ocupem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizem qualquer destes locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militares. 
Finalmente, é previsto como crime a reunião de militares com a ocupação de organizações ou equipamentos militares ou com a utilização destes meios para ação militar ou prática de violência. Obviamente que a conduta deve opor-se a ordens superiores ou ofender a organização e a disciplina militar, sem o que não constituiria crime contra a autoridade ou a disciplina.
É preciso lembrar que os atos de violência praticados durante o motim estão sujeitos a sanções autônomas, isto é, as penas previstas no art. 149 são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 153)." ( texto: Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Procurador de Justiça Militar,)

Um outro crime que normalmente está relacionado ao motim é a conspiração, que ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.

Mas se os militares estiverem armados, o crime deixa de ser um motim e passa a ser outro, muito mais grave: a revolta. Para se ter uma ideia da gravidade desse crime, o homicídio doloso tem penas que variam entre 6 e 20 anos. A revolta tem penas que variam entre 8 e 20 anos (com aumento de um terço para os cabeças).

Isso se esses crimes forem cometidos durante o tempo de paz. Se eles forem cometidos durante uma guerra, a pena máxima pode ser a de morte por fuzilamento, para os cabeças do movimento (art. 368 do Código Penal Militar).

Mas há lago interessante aqui: a Justiça do Trabalho – o que inclui o Tribunal Superior do Trabalho – não é o órgão adequado para dizer se houve ou não um motim, uma conspiração ou uma revolta. A Justiça do Trabalho jamais poderá decidir uma questão militar. Ou seja, ela é incompetente para julgar questões militares. À Justiça do Trabalho cabe julgar se uma greve é legal ou não. Já os crimes militares - como o motim, a revolta e a conspiração - são julgados pela Justiça Militar. Só ela é quem pode dizer se houve um motim, por exemplo.

link:
http://direito.folha.uol.com.br/blog/motim-revolta-conspirao-e-o-tst
http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=4315&cat=Textos_Jur%EDdicos

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